EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL E TRABALHADORES INDEPENDENTES dispensados da entrega da Declaração Anual (IES)

As recentes alterações ao CIVA (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado), introduzidas pelo DL 136-A/2009, de 5 de Junho, vieram dispensar estes contribuintes, quando tributados pelo Regime Simplificado de IRS, da entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada "IES" (Anexo L e outros aplicáveis), e instrui-se ainda no sentido da anulação dos processos de contra-ordenação instaurados por incumprimento dessa obrigação relativa a anos anteriores.

As pessoas que exerçam uma actividade por conta própria (v.g., empresários em nome individual e profissionais “a recibos verdes”) estavam obrigados à entrega, além da declaração de rendimentos (Modelo 3 e anexo B ou C) também da declaração anual “IES”, nos termos do art.º 113.º do CIRS e al. d) a f) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA

Verificava-se esta obrigação não só para contribuintes que dispõem de contabilidade organizada como também para os do Regime Simplificado quando sujeitos passivos do regime geral do IVA, através da entrega do Anexo L (recapitulativo das operações, activas e passivas, sujeitas a IVA) e, eventualmente, dos anexos “O” e “P” (recapitulativo de clientes e fornecedores, respectivamente, com os quais tivessem efectuado durante o ano transacções de valor superior a 25.000,00 euros).

A Administração fiscal detectou um grande número destes sujeitos passivos em situação de incumprimento (falta entrega da IES) relativamente aos últimos anos, principalmente contribuintes a “recibo verde” sujeitos passivos de IVA, os quais se obrigavam à entrega de, pelo menos, o anexo L.
No seguimento, foram notificados milhares de contribuintes por faltas relativas aos anos de 2006 e 2007, e instaurados os correspondentes processos de contra-ordenação, os quais deram lugar a coimas, algumas delas anuladas, nomeadamente quando as declarações em falta foram entregues até 31 de Janeiro de 2009.

Todavia, veio agora o Ministério das Finanças, através do Decreto-Lei n.º 136-A/2009, alterar as alíneas d), e) e f) daquele art.º 29.º do CIVA.
Com efeito, com esta alteração do normativo, ficam os sujeitos passivos empresários em nome individual, ou profissionais a recibo verde, quando tributados em sede de IRS pelo regime simplificado, desobrigados da entrega da referida declaração, o tal anexo L (recapitulativo para efeitos de IVA) e dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos “O” e “P”).
Mais adianta o Ministério das Finanças, no comunicado à imprensa divulgado em 05 de Junho, que serão anulados todos os processos de contra-ordenação em curso, entretanto instaurados.