Redução de 1% da taxa contributiva para o ano de 2010

Portaria nº 99/2010, de 15 de Fevereiro

Quem tem direito

As entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador desde que:
Tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social e

O trabalhador esteja vinculado por contrato de trabalho sem interrupção, desde 2009 e

Tenha auferido pelo menos, num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida - RMMG (450 euros)
Ou
Por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tenha auferido, em 2009, valores superiores à RMMG até 475 euros, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.

Não têm direito, as entidades empregadoras, relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com:
􀃎Taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (34,75%) excepto as entidades:
Com redução de taxa por serem pessoas colectivas sem fins lucrativos, ou
Pertençam a sectores economicamente débeis (trabalhadores agrícolas e marítimos) – DL n.º 199/99, de 8/Junho
􀃎Bases de incidência fixadas em valores inferiores:
Ao indexante dos apoios sociais
À remuneração real ou
À remuneração convencional


Cessação do direito
O direito à redução da taxa contributiva cessa nas seguintes situações:
Cessação do contrato de trabalho;
Verificação de que a entidade empregadora deixa de ter a sua situação contributiva regularizada.
Se a situação contributiva for regularizada, o direito à redução da taxa contributiva inicia-se a partir do mês seguinte ao da regularização.

O que fazer para ter direito à redução da taxa contributiva
As entidades empregadoras beneficiárias devem entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Só é necessário apresentar requerimento no caso de trabalhadores:
Com contrato de trabalho a tempo parcial;
Que, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tenham auferido, em 2009, valores superiores à RMMG até 475 euros, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.

O requerimento deve ser acompanhado de cópia de contrato de trabalho no caso de trabalhador contratado em regime de tempo parcial.
Os serviços da segurança social podem solicitar às entidades empregadoras o comprovativo da declaração de admissão do trabalhador.